TJSP - 0009759-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009759-48.2023.8.26.0562 (processo principal 1002840-60.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quitação - Aeon Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Da análise dos autos verifica-se que foram feitas várias tentativas de localização de bens em nome do devedor, a fim de satisfazer a execução, mediante os sistemas Renajud, Bacenjud, JUCESP, Cartórios de Registros de Imóveis, Receita Federal, etc., mas todas foram infrutíferas e não há evidência que a executada, de forma maliciosa, tenta ocultar bens para frustrar a execução, mas, apenas, que nenhum bem possui em seu nome para satisfazer o crédito da exequente.
Conforme ensina, MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES ,in Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed.- São Paulo, pgs. 289 e 290 sobre o tema o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia.
Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medidas coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária ("astreintes"), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior.
Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes.
Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor.
Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção.
Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui.
Além do que, o artigo 8º, do CPC, determina o seguinte: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
E, o artigo 797, da aludida norma, deve ser aplicado em compasso com seu artigo 805, de forma que a execução deva se realizar no interesse do exequente, não menos certo que deverá ocorrer da forma menos gravosa para o executado.
Assim, em que pese o disposto no art. 139, IV, do CPC, entendo que as medidas ali facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que as restrições quanto ao direito de dirigir veículos, bem como a suspensão do passaporte atentam contra a liberdade constitucional de ir e vir e se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa.
O mesmo ocorre com o pedido de cancelamento de eventuais cartões de crédito, eis que servem não só, via de regra, para eventuais gastos supérfluos, mas, também nos dias atuais, para possibilitar compras de produtos essenciais, inclusive de natureza alimentar, de forma parcelada ou a prazo.
Assim, indefiro os pedidos formulados.
Neste sentido: " Agravo de Instrumento.
Prestação de Serviços Educacionais.
Ação Monitória.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos.
Art. 139, IV, do CPC.
Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Descabimento.
Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
Artigos 8º e 805, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. ( TJSP, AI 2239521-75-2016, Rel.
Bonilha Filho).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2230238-28.2016.8.26.0000, Rel.
ANTONIO NASCIMENTO, TJSP, j: 01/12/2016.
Aguarde-se por 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: LEOPOLDO VASILIAUSKAS NETO (OAB 369514/SP) -
18/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:21
Ato ordinatório
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
16/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2023.
-
28/07/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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