TJSP - 1006717-21.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006717-21.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruiz & Reis Importação e Exportação Ltda ME - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB 521041/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006717-21.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruiz & Reis Importação e Exportação Ltda ME - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da sentença judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na sentença judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu.
E tampouco houve omissão, uma vez que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 342/349.
Intime-se. - ADV: SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB 521041/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:33
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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