TJSP - 1033955-52.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033955-52.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Bancários - Adilson de Souza Vieira -
VISTOS.
Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual busca a reconsideração da decisão de fls. 34/35, fundamentando seu pleito no depósito judicial de R$ 28.150,92, que representaria demonstração de boa-fé e preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, conquanto se reconheça a boa-fé processual do requerente, o depósito judicial realizado não se mostra suficiente para alterar, neste momento processual, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida antecipatória, já que subsistem as circunstâncias fáticas que evidenciam a participação ativa do autor no procedimento de contratação do empréstimo, notadamente a realização de chamada de vídeo, o fornecimento de dados bancários e o recebimento de QR code, elementos estes que, em sede de cognição sumária, comprometem a verossimilhança das alegações iniciais.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 34/35.
Int. - ADV: GUSTAVO JOSE GIROTTI (OAB 209100/SP) -
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033955-52.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Bancários - Adilson de Souza Vieira -
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON DE SOUZA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de um empréstimo no valor de R$ 37.623,80 e que o primeiro requerido se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do aludido débito, sob o argumento de que teria sido vítima de um golpe perpetrado via WhatsApp por criminosos, que se utilizaram de dados supostamente obtidos do sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado, na medida em que, ao menos à primeira vista, não se constata nenhuma falha de segurança por parte do Banco Bradesco S/A. quanto à forma de contratação do empréstimo, já que, de acordo com o próprio autor, o mesmo teria concordado em fazer uma chamada de vídeo com o suposto estelionatário, disponibilizando com isso sua facial e, além disso, forneceu os seus dados bancários e recebeu um QRcode que fora enviado para o seu Whatsapp.
Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95, inclusive para a interposição de recursos.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação.
Int. - ADV: GUSTAVO JOSE GIROTTI (OAB 209100/SP) -
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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