TJSP - 0039402-48.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039402-48.2024.8.26.0002 (processo principal 1036847-12.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Rosangela Alves Santos de Barros -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP), GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE (OAB 298708/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:15
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 17:31
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 10:59
Juntada de Mandado
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11/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/02/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:22
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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