TJSP - 1032377-88.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beatriz de Souza Cabezas-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032377-88.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrido: Luiz Augusto Moitinho - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) NÃO SOLICITADO - DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RÉ REVEL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REVELIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO - REVELIA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CPC), NÃO SENDO POSSÍVEL AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA QUANDO A DEFESA FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO, SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DIANTE DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Alonso Francisco de Jesus Coutinho (OAB: 31430/ES) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 13:49
Prazo
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 17:42
Julgado Virtualmente
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11/08/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 08:25
Processo Cadastrado
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24/07/2025 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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