TJSP - 1500117-44.2016.8.26.0037
1ª instância - Foro 2 - Nucleo 4.0_Unidade 2 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500117-44.2016.8.26.0037 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - R4C Administração Judicial Ltda e outro -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:48
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 22:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2021 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/06/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
28/07/2020 10:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
28/07/2020 10:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/07/2020 23:47
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 22:57
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 04:29
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 03:37
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 01:41
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 00:33
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 12:18
Suspensão do Prazo
-
02/03/2019 21:53
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 03:18
Suspensão do Prazo
-
11/12/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 11:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0981
-
11/12/2018 08:36
Decisão
-
10/12/2018 18:16
Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 21:22
Suspensão do Prazo
-
03/12/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 01:18
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 23:18
Suspensão do Prazo
-
25/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2018 10:45
Expedição de Carta.
-
15/05/2018 10:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0981
-
23/04/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 20:55
Decisão
-
16/04/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 14:52
Juntada de Mandado
-
22/01/2018 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 14:13
Expedição de Carta.
-
16/02/2017 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2016 23:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/12/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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