TJSP - 1035459-61.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035459-61.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lorrana Brandao Pereira - Banco Inter SA -
Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1) De início destaca-se que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que "o domicílio também é pertinente para aferição da competência, e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume VII (Arts. 318 a 368).
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56).
De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, se torna imprescindível sua comprovação.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP.
Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original).
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia.
Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço.
Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão.
Petição inicial então indeferida.
Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial.
Inviabilidade do acolhimento.
Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP.
Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original).
Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, pois o comprovante juntado às fls. 26/27 está em nome de terceiro.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar na categoria "Petições Diversas" o tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 07:34:14, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 20:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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