TJSP - 1006060-79.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006060-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Simone Pereira Moraes - - Fernando Luiz Fermino - - Carmelice Dalcero Fermino -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006060-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Simone Pereira Moraes - - Fernando Luiz Fermino - - Carmelice Dalcero Fermino -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por envolver somente questão de direito, não necessitando de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que reconheceu o direito a incorporação do Adicional de Local de Serviço - ALE ao salário base, com seus reflexos.
Dessa forma, não se discute nestes autos se a parte autora tem ou não o direito, uma vez que este já foi reconhecido, mas tão somente a cobrança do período anterior à propositura da ação coletiva.
Rejeito as preliminares arguidas.
Primeiramente anoto que este processo é uma ação de cobrança oriunda do direito reconhecido no Mandado de Segurança n° Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, motivo pelo qual corretamente foi ajuizada por via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF), inexistindo a suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública alegada pela recorrente.
Não é o caso de suspensão em decorrência da rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, uma vez que esta foi julgada improcedente em 12/06/2024: Ação rescisória.
Limites e alcance de coisa julgada.
Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão.
Ação julgada improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 07/08/2024).
Muito menos procede as alegações de prejudicialidade, pois, os argumentos mencionados pela requerida já foram exaustivamente apreciados no julgamento da referida ação, notadamente a situação envolvendo as demais ações coletivas que possuíam o mesmo objeto.
Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa.
A impetração do mandado de segurança pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP beneficia a todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças do Estado de São Paulo, uma vez que seu Estatuto Social, na data da impetração da ação mandamental, abrangia a representação de todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças.
Fato este inclusive, reconhecido pela 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou a apelação nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela AOMESP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação que incorreu em erro relevante decorrente da utilização de premissa equivocada para julgamento do feito, relativo ao Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Conforme demonstrado, a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças.
Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Incidente julgado extinto em 1º grau Reforma da decisão de rigor.
EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação do julgado, para dar provimento ao recurso, afastando a extinção da ação e determinando o regular processamento do incidente (13ª Câmara de Direito Público; Embargos de Declaração Cível n. 0003130-33.2023.8.26.0053; Relatora Desembargadora Isabel Cogan; j. 31/08/2023).
Ainda, desnecessária a filiação à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo ou autorização expressa ao ajuizamento da ação, à luz da tese fixada no Tema 1056 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. 1.
No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (...). 9.
Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021.).
Também a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo essa orientação, fixou a tese jurídica no julgamento do PUIL n. 0000003-18.2024.8.26.9021: Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação.
Evidente, assim, a legitimidade ativa da parte autora para buscar os efeitos patrimoniais do mandado de segurança coletivo em relação ao período pretérito.
Também não procede a preliminar de prescrição.
A impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado, conforme Súmula 383 do STF.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação mandamental ocorreu em 05/04/2023 e, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2025, não há que se falar em prescrição.
Afasto, ainda, a preliminar de litispendência/coisa julgada em face do ajuizamento de ações anteriores A litispendência se encontra prevista no artigo 337 do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; VII - coisa julgada; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Portanto, para a sua ocorrência é necessário, que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido.
Ocorre, porém, que no caso dos autos a causa de pedir e o pedido não são as mesmas, pois nesta ação a parte autora objetiva a cobrança referente ao período compreendido entre a vigência da LC nº 1197/13 e o ajuizamento do mandado de segurança coletivo e, no processo mencionado pela requerida o objeto era a incorporação do adicional ao salário base.
Ainda, conforme disposto no artigo 104 do CDC, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva.
Além disto, a coisa julgada da ação coletiva somente não beneficiaria o autor se este tivesse tomado ciência da existência da ação coletiva e não tivesse solicitado a suspensão da ação individual, fato este não comprovado nos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO (ALE) COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA INEXISTENTES LEGITIMIDADE ATIVA QUE INDEPENDE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PLEITO DE SUSPENSÃO AFASTADO R.
SENTENÇA QUE SEGUIU A DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO PROCESSO Nº 0000050- 91.2015.8.26.9058 RECURSO IMPROVIDO. (R.I. nº 1004537-03.2024.8.26.0189, Relator Ronnie Herbert Barros Soares, j. 31.10.2024).
Recurso inominado.
Policial Militar.
Pretensão de cobrança de diferenças pretéritas da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) no salário base, decorrente do reconhecimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado anteriormente pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP).
Inexistência de litispendência ou coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, conforme art. 104 do CDC.
Conforme jurisprudência do STJ, o mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil independe de autorização (Súmula nº 629 do STF) ou de filiação prévia (Tema nº 1.119 do STF) e alcança todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados, salvo se houver uma delimitação expressa dos limites subjetivos na sentença do writ coletivo (REsp nº 1.845.716-RJ e Tema nº 1056 do STJ).
A categoria substituída no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053 abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Inocorrência de prescrição.
Mérito.
O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 é inquestionável, não se aplicando a tese jurídica do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo ao quinquênio anterior à impetração.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido para julgar procedente a ação. (R.I. 1033469-04.2024.8.26.0576, Relator Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 30.10.2024).
Por derradeiro, observo que não é necessário a comprovação do apostilamento do título executivo decorrente da ação coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053 e muito menos se aguardar a liquidação do título executivo da ação coletiva, uma vez que a presente ação se refere a cobrança do período anterior a distribuição da ação coletiva e não ao cumprimento de sentença que abrangerá o período posterior a distribuição.
No mérito, o pedido é procedente.
Em que pese as ponderações da requerida, a pretensão da parte autora merece acolhida.
A cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança encontra amparo na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
De outra parte, é certo que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, STF), de modo que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (súmula 271, STF).
Isso também se extrai do disposto no art. 14, § 4º da Lei do Mandado de Segurança: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Contudo, ressalto que os valores devidos não são retroativos aos cinco anos anteriores a impetração, mas sim desde a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, que determinou a absorção do adicional de local de exercício nos vencimentos dos Policiais Militares até a data da distribuição da ação coletiva.
Ainda, ao contrário do alegado pela requerida, não é o caso de aplicação do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5), pois, o direito pleiteado pela parte autora já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada.
Isso porque, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, em especial, porque o mandado de segurança não estava pendente de julgamento.
Entendimento este que também se encontra presente no julgamento da Ação Rescisória: "...A tese vinculante fixada em IRDR, Tema 05, não tem aplicação retroativa, não podendo por isso ser aplicada ao julgamento anterior, do acórdão rescindendo, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido depois, como cumpre interpretar o alcance das disposições do artigo 985 do Código de Processo Civil, inclusive porque o órgão fracionário que o definiu, Turma Especial, não tem competência para revogar ou alterar o que já foi decidido por outro órgão fracionário (AGRAVOINTERNO Nº 2111455-33.2023.8.26.0000/50001, na AÇÃO RESCISÓRIA N° 2111455-33.2023.8.26.0000, Rel.
EDSON FERREIRA, 6º Grupo de Direito Público, julgado em12/06/2024).
Logo, a pretensão do autor merece ser acolhida para reconhecer o direito decorrente da revisão do aumento de vencimento por todo período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual e o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) INCLUSÃO DE 100% DE SEU VALOR NO VENCIMENTO BÁSICO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 1001391-23.2014.8.26.0053 REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COISA JULGADA QUE BENEFICIA TODOS OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE BENEFICIA O AUTOR DA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2111455-33.2023.8.26.0000 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000988-57.2023.8.26.0144; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Conchal - Anexo Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024).
Recurso inominado.
Policial Militar.
Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema nº 1.029 do STJ.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos.
Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo nº 1056 do STJ.
A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória.
Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 é inquestionável.
Inaplicabilidade do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014.
Recurso parcialmente provido para limitar a condenação ao período de 03/2013 a 01/2014. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005377-58.2023.8.26.0541; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença reformada em parte, para restringir a condenação ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1065050-25.2022.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança movida por SIMONE PEREIRA MORAIS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a demandada ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação de 100% do ALE no salário base, seus reflexos, nos termos decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e a impetração da ação coletiva, ocorrida em 15/01/2014 e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I do Código de Processo Civil.
As parcelas devidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora, a contar da notificação da Fazenda Pública no mandado de segurança coletivo, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006060-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Simone Pereira Moraes - - Fernando Luiz Fermino - - Carmelice Dalcero Fermino - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
19/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:00
Classe retificada de 156 para 14695
-
07/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:37
Mudança de Magistrado
-
18/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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