TJSP - 1007682-09.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007682-09.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marli Cubissimo Frattini - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 DECLARAR inexistente as relações jurídicas descritas na petição inicial. 2 CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, em dobro, a título de danos materiais, as parcelas já descontadas de forma indevida em seu benefício previdenciário, bem como aquelas parcelas que se venceram no curso da lide até a efetiva inexigibilidade, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir do desembolso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 3 - CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir do desembolso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação (incluindo o valor referente à relação jurídica declarada inexistente), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo.
Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB 95395/RS) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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