TJSP - 0002440-86.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002440-86.2025.8.26.0003 (processo principal 0100329-70.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thereza Juliani Sobral -
Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento, observando-se que a intimação será válida independentemente do resultado (art. 513, §3º, CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados.
Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:32
Decisão Determinação
-
25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
07/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2007
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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