TJSP - 0002995-64.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002995-64.2025.8.26.0016 (processo principal 1003349-09.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Érica Povodeniak Pagnussat - Anote-se que tratando-se de réu revel na fase de conhecimento, é desnecessária nova intimação, razão pela qual dou o executado por intimados do presente cumprimento de sentença.
A respeito do tema: "Agravo de instrumento da parte executada contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e embargos declaratórios - réu, revel na fase cognitiva, alega nulidade da decisão que determinou a constrição de bens e valores, por falta de sua intimação para cumprimento da sentença - descabida a intimação pessoal do réu revel acerca da sentença - incidência do artigo 346 do CPC - cumprimento de sentença é mera fase, não novo processo - regularidade da execução direta - contagem do prazo para cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado - inteligência do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/1995 - Enunciado 47 do FOJESP - mantida a r. decisão - negado provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100001-32.2023.8.26.9008; Rel.
Fernando Bonfietti Izidoro; / Segunda Turma Civel e Criminal do Foro de Itatiba,j. 28/02/2023, V.U.) Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como executada a empresa HURB (Hotel Urbano).
Esclareço que este Juízo tem observado que as sucessivas tentativas de bloqueio judicial em contas da referida empresa têm se mostrado infrutíferas em razão da ausência de valores disponíveis Diante desse cenário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora de propriedade da executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário deve ser fundamentada em elementos objetivos que indiquem a existência de bens relacionados à execução.
Medidas baseadas apenas em conjecturas configuram abuso de diligência, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade.
Trata-se de ônus que compete exclusivamente à parte autora, sendo que este juízo não admite envio indiscriminado de ofícios sem a presença de lastro probatório de que o executado seja titular dos bens.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE SOUZA REIMBERG (OAB 428756/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório
-
09/04/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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