TJSP - 1032599-19.2023.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.2
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:56
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 12:29
Juntada de Ofício
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18/08/2023 12:29
Juntada de Ofício
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolen Maldonado Duarte (OAB 392869/SP) Processo 1032599-19.2023.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Imptte: Alexandre Ferreira Martins -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALEXANDRE FERREIRA MARTINS contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DO 95º DISTRITO POLICIAL, objetivando a retirada das restrições que recaem sobre o veículo Honda Civic, placas GFA-5140, em razão do inquérito policial nº 1531228-31.2021.8.26.0050.
Para tanto, alegou, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo acima, apreendido em decorrência dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência n° 1410/2021, do 95º DP.
Alegou que adquiriu o veículo de boa-fé e que a pretensa vítima do estelionato registrou os fatos um ano após a compra pelo impetrante.
Sustentou que a d.
Autoridade Policial confirmou sua boa-fé e, por isso, o veículo lhe foi entregue em depósito.
Informou que a restrição impediu a regularização da documentação e pagamento de licenciamento.
Com a inicial (fls. 01/03), vieram procuração (fl. 04) e documentos (fls. 05/22).
DECIDO.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Em cognição sumária, da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Há notícia de que, em 02 de setembro de 2021, João Paulo Souza Duque, residente nesta Comarca, registrou ocorrência dando conta de que em 05.08.2021 negociou com Wyllams Wagner Soares Cavalvanti Pontes a venda de dois veículos, sendo um deles o Honda Civic, placas GFA-5140, pelo valor de R$ 84.000,00, consistente em entrada de R$ 30.000,00 e o restante em 12 parcelas de R$ 4.500,00.
Os cheques foram emitidos em nome de Anna Amelia Matias Rodrigues, esposa de Wyllams, a quem os veículos foram transferidos por CRLV e entregues a Wyllams.
Alegou que parte dos cheques retornou sem provisão de fundos e, quando foi cobrar Wyllams, este o bloqueou (fls. 08/10).
Em solo policial, o impetrante contou que comprou o veículo de Humberto Ricardo Oliviere Júnior, por meio de financiamento do Banco Bradesco, em 09.09.2020, consistente em 30 prestações de R$ 1.195,32 cada (fl. 12).
Juntou documentos de vistoria privada, datados de 2020, tendo como proprietária Anna Amélia Matias Rodrigues (fls. 13/22).
O veículo em questão, placas GFA-5140, foi entregue em depósito para o impetrante, conforme auto de depósito de fl. 11, lavrado em 10.01.2023.
Inicialmente, não antevejo a presença do fumus boni iuris, porquanto não se vislumbra, em uma primeira análise, a prática de ato ilegal e abusivo praticado pela Autoridade Policial ou demonstração, por prova inequívoca, de lesão a direito líquido e certo, na medida em que, a princípio, o veículo foi entregue em depósito ao impetrante, estando mantida apenas a restrição administrativa relativa a veículo envolvido em investigação criminal, sendo certo que os fatos não estão suficientemente esclarecidos.
Por oportuno, anote-se que o CRV juntado aos autos se refere a outro veículo, de placas FAF-5976.
Noutro ponto, não há que se falar em periculum in mora, visto que não houve produção de prova no sentido de haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final quando do julgamento do mérito.
Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, o direito à retirada da restrição correspondente a "bloqueio de estelionato" por violação a direito líquido e certo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos moldes do artigo 7.º, I, da Lei n.º 12.016/09, notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, apresentadas as informações pela autoridade policial, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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