TJSP - 1007831-59.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007831-59.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudelice França Maciel Murari -
Vistos.
Face à comprovada isenção do autor para declarar imposto sobre a renda (fls. 23/25), defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se e tarje-se.
Indefiro o pedido liminar.
As alegações tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade necessária para o deferimento da medida de urgência.
Em casos tais, há necessidade de ouvir a parte contrária e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos autos.
Após a resposta da requerida, se o caso, o pedido de urgência poderá ser reapreciado.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, dado o desinteresse apontado na inicial (fls. 10), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado pelas partes.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na pertinente fase probatória.
CITE-SE o requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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