TJSP - 1020890-63.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020890-63.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Julia Maria do Nascimento -
Vistos. 1- Dentre o que foi requerido pela parte autora, no momento com deferimento nos termos aqui indicados, visto envolver despejo, ao que consta sem fiança ou outra garantia suficiente, situação que autoriza liminar nos termos aqui indicados.
A medida requerida pela parte autora é deferida nos termos aqui indicados, inclusive considerando nova redação legal a respeito : Art. 59. ..................................................... § 1o ................................................
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. ...................................................... § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (NR) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: ......................................................
III efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; ......................................................
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (NR) 2- Porque se trata, segundo consta dos autos, de locação sem fiança ou outra garantia ainda suficiente, o que leva a recair em situação equivalente a ausência de garantia suficiente. 3- Por tudo isso, com deferimento de liminar fixando prazo de 15 dias, contados da citação, para o locatário desocupar o imóvel de pessoas e coisas (exceto coisas pertencentes à outra parte) e o restituir ao autor, sujeito a despejo coercitivo caso isso não cumpra nesses termos.
Posteriormente será proferida decisão a respeito de execução de despejo nesses termos, se necessário, bem como a respeito do mais.
Para tanto, expedir citação e intimação, nos demais termos acima indicados, inclusive com o teor desta decisão.
Contestação em 15 dias contados da juntada no processo da citação cumprida.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. 3.1- A expedição do indicado acima no momento não depende de primeiro ser prestada caução. 4- No mais, a parte autora deve prestar caução nos termos do referido art. 59, § 1o , considerado aplicável em tais casos.
Fica esclarecido que essa caução não é para expedir citação e intimação somente depois dela ser prestada, sim para ser decidido sobre eventual despejo coercitivo se não houver desocupação antes disso.
Medida que no caso não se considera dispensável, visto que se trata de exigência segundo dispositivo legal expresso que em casos como este não se considera ter deixado a critério do juízo exigir isso ou não, para liminar, não para execução provisória de sentença.
Isso pela distinção entre liminar, e execução provisória, situações diferentes, por isso dispensa legal de caução numa situação não deve levar a sua dispensa na outra.
Mas ela não precisa ser prestada necessariamente mediante depósito em dinheiro.
Dilig.
Int. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP) -
01/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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