TJSP - 0005141-15.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005141-15.2025.8.26.0037 (processo principal 1001091-60.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Melinda Isabel Vieira - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859.
Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição.
O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento.
Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se o executado, via DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 41.434,63).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0005141-15.2025.8.26.0037.
Int. - ADV: EDUARDO GRAVANO LOPES DA COSTA (OAB 469404/SP), BRUNA PECORARO SANTOS (OAB 467609/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP) -
20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:47
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 06:53
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 06:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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