TJSP - 0001445-75.2025.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001445-75.2025.8.26.0358 (processo principal 1005026-18.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Warley Gomes Rodrigues -
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099), passo a fundamentar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação procede.
A Fazenda Pública sustenta, em resumo, que os cálculos apresentados pelo exequente são excessivos em R$ 19.961,66, por: a) utilizar o exequente, como base cálculo, valor de ALE maior (R$ 925,00) do que o realmente recebido à época (R$ 740,00); b) majorar o exequente, indevidamente, o valor residual do ALE a ser incorporado; c) não observar o exequente a absorção dos prejuízos da incorporação do ALE pelas reestruturações remuneratórias da carreira.
Nos termos da sentença, a ré foi condenada a pagar as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014).De fato, da análise dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se a utilização de valor maior (R$ 925,00) do que aquele que o autor recebia a título de ALE (R$740,00) à época da incorporação, conforme holerites juntados às fls. 26/27.
Essa alteração é indevida, uma vez que extrapola os termos do decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.Também não assiste razão ao exequente no que tange à majoração do valor residual do ALE a ser incorporado.
Isso, pois, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base, sendo que a majoração da remuneração do autor, na realidade, tem o efeito de reduzir essa diferença e não aumenta-la, uma vez que o aumento do salário-base diminui a perda decorrente da não incorporação do ALE em 100%.Por fim, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2154793-57.2023.8.26.0000, entendeu que as reestruturações da carreira do autor devem ser consideradas para que, em caso de ganhos, sejam absorvidos os prejuízos decorrentes da incorporação do ALE.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu o valor apostilado pela executada e deu por cumprida a obrigação de fazer.
Agravante requer a atualização do valor a ser apostilado, com aplicação dos índices de reajuste remuneratório concedidos aos policiais militares desde a absorção do ALE.
Impossibilidade Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória.
Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13.
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Observância apenas do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedente do E.
STF.
Legislação citada pela agravante que não realizou mera atualização monetária, mas fixou novo valor de vencimentos.
Aplicação dos índices de reajuste indevida.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154793-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela executada e HOMOLOGO os cálculos por ela apresentados (fls. 61).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, por meio do Peticionamento Eletrônico de 1º Grau, pelo valor bruto definido na conta de liquidação, individualizando os descontos legais nos campos adequados e anexando cópia do cálculo, visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado.
Em se tratando de precatório, no momento do peticionamento eletrônico, deverá o advogado anexar as peças listadas nos incisos I a VIII e X do art. 6º do Provimento CSM 2753/2024.
Cumpre ressaltar que incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente de requisição de pagamento, sob pena de rejeição pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, se não for possívela retificação.
Após o cadastro do incidente, aguarde-se no prazo o pagamento, certificando-se (modelo 284179) e arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, oportunamente.
Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:37
Ato ordinatório
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0407046-84.1998.8.26.0053
Jose Antonio da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2017 16:21
Processo nº 4006947-22.2025.8.26.0100
Dmt-Group - Consulting And Engineering S...
Speciallista Comunicacoes Multimidia Ltd...
Advogado: Pedro Franco Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1506416-95.2022.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Residencial Piazza Giardino Incorporacao...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 18:25
Processo nº 1001477-32.2019.8.26.0016
Alexandre Magno de Mendonca Grandese
Davi Fernando de Abreu Araujo
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Grandese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2019 14:18
Processo nº 1002946-56.2021.8.26.0368
Comercial Agricola Cidade Sonho LTDA
Carmo Mauricio Fattori
Advogado: Roberta Fattori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 12:25