TJSP - 1001477-32.2019.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001477-32.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Magno de Mendonça Grandese - Davi Fernando de Abreu Araujo -
Vistos. 1) Ciente do v.
Acórdão de fls. 286/288.
Nesta data determinei a anotação da concessão de justiça gratuita ao exequente no cadastro do feito no sistema SAJ. 2) Tendo em vista que o C.
Colégio Recursal negou provimento ao agravo de instrumento na parte em que impugnava a decisão de fls. 229/231 que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (fls. 174).
Assim, cumpra-se a decisão de fls. 229/231 e EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE mandado de levantamento eletrônico, em favor da PARTE EXECUTADA, no valor de R$ 5.701,67, com atualização.
Frise-se que o formulário MLE em nome do executado encontra-se juntado às fls. 232.
Cumpra-se também o item 2 da decisão de fls. 229/231 e expeça-se o MLE em favor do exequente (R$ 67,55). 3) Fls. 257/259: Defiro.
Expeça-se ofício para penhora no rosto dos autos do Processo nº 1082505-56.2022.8.26.0100 de eventuais créditos em favor do aqui executado "Davi Fernando de Abreu Araújo" naqueles autos que tramitam perante a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, no valor de R$ 14.677,04 (catorze mil seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se, com destaque.
Após, proceda, a Serventia, à expedição de ofício ao MM.
Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, solicitando que, nos termos do art. 860 do CPC, seja esta penhora averbada, com destaque, naqueles autos (pertinentes ao direito).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A cópia dos cálculos apresentada pela exequente deve acompanhar o ofício (fls. 259). 4) Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do executado, porquanto incabível tal medida para satisfação de direito patrimonial, conforme entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. (...).
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ.
REsp 1.951.176/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/2021). 5) No que tange ao pedido formulado para a negativação do nome da parte executada via sistema SERASAJUD, defiro.
Proceda a serventia à inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 6) Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC.
Providencie, a Serventia, à expedição da respectiva certidão.
Desde já adverte-se o exequente do quanto disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do mesmo artigo: in verbis: Art. 828, § 1º.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Art. 828, § 2º.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Art. 828, § 5º.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 7) Peças sigilosas: Recebo como pedido de reconsideração da decisão de fls. 170/172, que indeferiu pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Frise-se ainda que a decisão foi objeto de recurso extemporâneo, o qual não foi conhecido nesta parte por preclusão temporal, nos termos da página 267 do acórdão juntado às fls. 265/267.
Providencie, a Serventia, à liberação das petições com a regularização do feito em ordem cronológica.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA GRANDESE (OAB 182586/SP), WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:20
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:32
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 14:06
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
16/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 12:27
Mudança de Magistrado
-
28/01/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/11/2021 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2021 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2020 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 22:08
Suspensão do Prazo
-
17/06/2020 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 19:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2020 19:18
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2019 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2019 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 14:05
Decisão
-
06/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2019 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2019 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2019 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2019 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2019 18:23
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2019 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2019 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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