TJSP - 1030219-91.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030219-91.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luccas Santos Beneton - Unimed Sorocaba Coop de Trabalho Médico - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - 1 - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes LUCCAS SANTOS BENETON e UNIMED SOROCABA COOP DE TRABALHO MÉDICO (fls.330).
Ademais, dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No caso, pleiteou a autora em sua inicial a declaração de inexistência do débito cobrado pelas requeridas, no valor de R$ 500,00, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 Após, a parte autora celebrou acordo com a requerida UNIMED SOROCABA abrangendo todos os fatos, pedidos e causa de pedir descritos na inicial, mediante pagamento de R$ 2.500,00.
Assim, tratando-se de obrigação solidária dos requeridos, é certo que o acordo celebrado com a requerida UNIMED SOROCABA deve ser estendido ao requerido HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, mesmo que a quitação tenha sido outorgada apenas à primeira requerida.
Cabe destacar: RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Réus devedores solidários.
Transação com um dos corréus.
Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário.
Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo.
Pretensão indevida.
Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores.
Inteligência do art. 844, § 3.º, do CC.
Precedentes.
Sentença de extinção confirmada.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010004-79.2021.8.26.0152; Relator (a): Rafael Rauch; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2022; Data de Registro: 29/10/2022) Assim, JULGO EXTINTO o presente processo também com relação ao requerido HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, haja vista a perda superveniente do interesse processual com relação ao prosseguimento do feito em face da requerida, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2 Decorridos trinta dias da data aprazada para cumprimento integral do acordo avençado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KARINA RAMOS NOGUEIRA (OAB 215538/RJ) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:47
Expedição de Carta.
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11/01/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
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08/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:16
Ato ordinatório
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07/11/2024 11:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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