TJSP - 4003021-79.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003021-79.2025.8.26.0020/SP AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA ROMANATOADVOGADO(A): HUGO BANDEIRA MACEDO (OAB SP494513) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 3) complementar a narrativa dos fatos para especificar os lucros cessantes, que deverão corresponder à média dos ganhos diários auferidos nos três meses anteriores a esses fatos em que se fundamenta a pretensão (estabelecida com base em documentos emitidos pela plataforma de aplicativo de transporte), deduzindo-se 30% (trinta por cento) relativos aos custos operacionais envolvidos no exercício da atividade profissional, e estar acompanhados da respectiva memória de cálculo. 4) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. 5) anexar aos autos as mídias (vídeos) informadas na petição inicial diretamente no sistema EPROC., ficando ciente de que, no sistema eProc, é possível anexar mídias (vídeos e áudios) em diferentes formatos e tamanhos, com algumas restrições (os vídeos deverão ter os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 250 MB, e os áudios, os formatos MP3, WMA e WAV, também com tamanho máximo de 250 MB).
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
26/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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