TJSP - 1000626-10.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000626-10.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Elenilton Carlos Carvalho - Sanio Silva dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por ELENILTON CARLOS CARVALHO em face de SANIO SILVA DOS SANTOS.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da quantia de R$ 3.700,00, representada por cheque a ele endossado, que se encontra prescrito e inadimplido pela parte ré.
Requereu a gratuidade da justiça e a expedição de mandado monitório para compelir a parte ré ao pagamento do valor indicado acrescido de juros e correção, apurado em R$ 4.649,35, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.649,35.
Juntou procuração e documentos (fls. 6/15).
Foi determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça (fl. 16).
Intimada, a parte autora recolheu as custas de ingresso e despesas processuais, apresentando as respectivas guias (fls. 20/24).
A inicial foi recebida, determinando-se a expedição do mandado de pagamento (fls. 26/27).
Citada (fl. 33), a parte ré deixou de efetuar o pagamento e não apresentou embargos à monitória (fl. 34).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Conforme art. 700 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da monitória está condicionada à apresentação de documento escrito de dívida que não tenha eficácia de título executivo.
O documento escrito é aquele idôneo para, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz, fazer crer na existência do crédito afirmado pela parte autora.
Assim, a ação monitória é colocada à disposição do credor para que, com documento escrito sem eficácia, possa pleitear a satisfação de seu direito sem a necessidade de demonstrar a relação causal que originou o título que instrui o feito.
No caso, a ação monitória é fundada em cheque prescrito (fls. 13/14), que, embora tenha sua eficácia de título extrajudicial retirada em razão da prescrição, prevalece como documento comprobatório de obrigação de pagamento, representando verdadeira confissão de dívida, apta a embasar a ação monitória, conforme súmula 299 do STJ.
Ademais, convém dizer que não há necessidade de o portador indicar o negócio subjacente que ensejou a sua emissão para ajuizar a respectiva ação monitória, já que a prova do prejuízo consiste no próprio título.
Isso porque o cheque, por configurar título literal, encerra direito abstrato e vale por si só, pois configura ordem de pagamento à vista, conforme previsto em lei.
Por esta razão, o ônus da prova de fato desconstitutivo da obrigação de pagamento fica a cargo do emitente, que, no caso, embora regularmente citado, deixou de comparecer aos autos, tornando-se revel.
Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte ré ao deixar de impugnar a emissão do título e de comprovar fato desconstitutivo da obrigação em razão de sua revelia, inexiste caminho a ser percorrido senão julgar pela procedência do pedido inicial.
No caso, a correção monetária deve incidir sobre o débito a partir da data de emissão do cheque (Tema 942 do STJ); já os juros de mora, como o título foi apresentado à instituição compensadora, incidirão desde a primeira tentativa tendente à satisfação do débito (art. 52, II, da Lei 7.357).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 4.649,35 acrescido de correção monetária a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição compensadora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS DIONISIO DE SOUZA (OAB 428572/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:13
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:17
Juntada de Mandado
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01/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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