TJSP - 1041594-81.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:46
Apensado ao processo
-
14/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aurélio dos Santos Bandeira (OAB 282504/SP) Processo 1041594-81.2023.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Cláudio Pereira, Cristiane Evangelista da Costa Pereira -
Vistos.
Da opção pela usucapião extrajudicial Como é cediço, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estendeu-se a possibilidade de o(s) autor(es) percorrer a via administrativa/extrajudicial para ver declarada a usucapião de bens imóveis.
O artigo 1.071, do NCPC, introduziu a faculdade do(s) requerente(s) promover por meio do Registro de Imóveis a declaração de usucapião.
Nesse sentido, foi alterada a Lei 6.015, de 31/12/73, Lei de Registros Públicos que acresceu o artigo 216-A.
Admite-se, portanto, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, que ateste o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido, desse modo, pode ser feito e autuado pelo registrador de imóveis, mediante requerimento da parte interessada.
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
E, em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Ante o exposto, MANIFESTE, no prazo de 10 dias úteis, o(s) requerente(s) se pretende(m) desistir, por ora do procedimento comum e tentar a via administrativa ou se pretende prosseguir com o meio na esfera judicial.
Eventual concessão da gratuidade da justiça na esfera judicial, estende-se aos emolumentos no cartório extrajudicial, por força do NCPC (artigo 98, § 1º, IX A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido).
Da gratuidade da justiça Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b)relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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