TJSP - 1004712-36.2024.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hertha Helena de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004712-36.2024.8.26.0079 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apda/Apte: Maria Aparecida Vital Sbrugnera -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 160/168, integrada a fls. 256/257, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar ao requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de dano material (repetição do indébito em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido); d) condenar a parte requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, indeferido seu pedido de gratuidade processual.
A requerida interpôs recurso de apelação, pleiteando, sucessiva e subsidiariamente, (I) a improcedência da ação; (II) a redução da indenização moral para R$500,00; (III) a devolução dos valores de forma simples; (IV) análise do cerceamento imposto à sua defesa. (fls. 266/278).
Contudo, a questão afeta à definição acerca da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'IN RE IPSA' ou deve haver efetiva comprovação da lesão, foi suspensa pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator ALVARO PASSOS; Turma Especial - Privado 1; Julgamento: 29/05/2025).
Constou, ainda, do acórdão de afetação, a seguinte orientação relativa à suspensão de processos: Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Assim, até que se decida o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, considerando-se que há determinação da suspensão dos processos que abordem tal questão, reconheço que é inviável, por ora, a apreciação deste recurso de apelação.
Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do quanto determinado por este Tribunal de Justiça, aguardando-se pronunciamento final acerca do tema.
Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/DF) - Isis de Holanda Ghiotto (OAB: 456369/SP) - 4º andar -
27/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 16:50
Despacho
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26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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15/08/2025 15:45
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 12:33
Prazo
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05/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/08/2025 19:33
Despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 13:24
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 12:48
Processo Cadastrado
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27/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/03/2025 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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