TJSP - 1005033-04.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005033-04.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paula Cristina Métener da Cruz - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que integre a base de cálculo do adicional sexta parte, as parcelas remuneratórias pagas a título de Piso Salarial Docente", inclusive com os correspondentes reflexos nas verbas salariais, notadamente sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-se tal direito, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação.
Correção monetária a partir da data de quando cada pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
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13/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:34
Ato ordinatório
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03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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