TJSP - 1079588-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079588-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leticia de Moura Vidal - BANCO PAN S/A -
Vistos.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais e quedou-se inerte.
Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, nos termos do artigo 290 do NCPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.
R.
I. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
07/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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