TJSP - 1004216-06.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004216-06.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Guilherme Mesquita - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE CONHECIMENTO, por GUILHERME MESQUITA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 14.000,00; IV) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntou procuração e documentos (fls. 14/24).
Recebida a inicial, fl.34.
A ré foi citada à fl. 37 e apresentou contestação em fls. 40/55.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o voo foi cancelado por razões operacionais; 3) que ao verificar a intercorrência narrada, imediatamente informou a parte autora; 4) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 5) inocorrência dos danos morais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 56/77.
Réplica às fls. 81/90.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 91, apenas a parte autora se manifestou às fls. 93.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Aracaju e Fortaleza, com conexão em Recife, para o dia 23/01/2025, com saída marcada para 19:20 e com previsão de chegada no destino final no dia subsequente às 00:05.
Contudo, nesse voo de ida, ao chegar ao aeroporto de Recife (conexão), foi informado que o voo de Recife a Fortaleza havia sido cancelado, o que resultou na realocação unilateral do autor, feita pela ré, para o voo com partida às 03:40 do dia 24/01/2025 e previsão de chegada às 05h do mesmo dia, um consequente atraso na chegada ao destino final de 05 horas a mais do previsto.
Ademais, o autor também adquiriu o voo de volta, trecho entre Fortaleza a Aracaju, com conexão em São Paulo (VCP), para o dia 26/01/2025, com saída marcada para às 19:30 e chegada ao destino final às 02:05 do dia subsequente (27/01/2025).
Entretanto, em decorrência do voo entre Fortaleza a São Paulo ter sofrido atraso, o autor acabou perdendo a conexão e precisou novamente ser realocado, em companhia aérea diversa da contratada (Latam), de forma que a partida passou a ser 07:15 do dia 27/01/2025 e chegada às 10:10 do mesmo dia, o que representou um atraso de cerca de 08 horas com relação ao voo contratado.
Inclusive, relata que apesar de inicialmente o voo prever a saída pelo aeroporto de São Paulo (VCP), com a alteração unilateral, a nova saída passou a ser pelo aeroporto de São Paulo (GRU), fato que fez com que o autor precisasse se deslocar por uma parte do percurso de forma terrestre.
Além disso, mencionou que não recebeu nenhuma assistência da companhia aérea.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso do autor na chegada aos destinos, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré problemas operacionais no voo em questão , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Não demonstrou a ré que a parte autora foi cientificada acerca do cancelamento do voo com a antecedência mínima exigida pela ANAC.
Ademais, a despeito de ter havido a referida comunicação, também não demonstrou a ré ter oferecido as alternativas previstas no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação do autor em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que o autor chegou ao destino com cerca de 05 horas de atraso com relação ao voo contratado no primeiro destino e 08 horas de atraso no segundo destino.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 8.000,00, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME MESQUITA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
-
11/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000776-61.2025.8.26.0404
Davi Ribeiro Dias Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marina Machiaveli Brunhara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 17:21
Processo nº 1003949-38.2025.8.26.0099
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Leticia Mazzola
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:03
Processo nº 0033597-58.2024.8.26.0053
Eneide Clementina Natal Marcondes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Deborah Monte Biltge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2013 10:51
Processo nº 0001814-97.2025.8.26.0090
Antonio Pereira dos Santos Junior
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Antonio Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 13:17
Processo nº 1013429-32.2024.8.26.0016
Gabriel Rezende Nahas
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Gabriel Henrique Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 12:00