TJSP - 1022909-83.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022909-83.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Matheus José da Silva Brandão - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda -
Vistos. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpra-se o V.
Acórdão, o qual transitou em julgado.
Cabe à parte interessada instaurar, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, cujas orientações constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Fica dispensado o traslado de peças processuais, devendo a parte credora cadastrar a parte devedora e respectivo advogado, se o caso, bem como fornecer o demonstrativo do débito atualizado.
Caso queira e visando à celeridade processual (evitando a necessidade de consulta ao processo principal), poderá instruir o cumprimento de sentença com cópias processuais relevantes (petição; procuração; deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que reputar relevantes).
Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé.
Cabe, ainda, à parte interessada vincular, no peticionamento eletrônico do incidente processual de cumprimento de sentença, o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. É incumbência da parte vencedora, ao dar início à execução, incluir no demonstrativo de débito, em destaque, a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2.
TAXA JUDICIÁRIA Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, deverá a zelosa serventia judicial proceder a conferência do recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do pedido inicial; interposição de apelação e/ou recurso adesivo; interposição de agravo de instrumento; bem como as custas e despesas processuais com citação, intimação, notificação, publicações de editais, expedição de cartas (de arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha), e para acesso aos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Infojud, Renajud, ONR, SerasaJud, Sniper, etc), lançando certidão nos autos.
Na hipótese de ser verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único do CPC, e, se não for realizado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição da intimação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos.
O §13 do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003 e o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 determinam que, por força da gratuidade, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, deduzindo-se estes valores de eventual quantia depositada em juízo, por ocasião do levantamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, encaminhem-se os autos para conferência de eventuais custas e despesas processuais pendentes, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021, as quais, quando existentes, deverão: a) ser recolhidas pela parte sucumbente, conforme fixado no(a) sentença/V.
Acórdão, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, devendo a serventia providenciar o necessário para sua intimação; b) incluídas pela parte exequente, no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, em caso de instauração de incidente processual de cumprimento de sentença.
Cabe à parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença.
Oportunamente, nada havendo a deliberar ou inexistindo determinações a serem cumpridas pela unidade judicial, os autos deverão ser encaminhados para o arquivo definitivo, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021.
Em caso de inadimplência da taxa judiciária pela parte sucumbente, não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico [email protected], sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil (item 6.3 .do Comunicado Conjunto nº 258/2024), sem prejuízo da expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO (OAB 484521/SP), DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP) -
18/12/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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