TJSP - 1502495-77.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502495-77.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:47
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
05/06/2024 16:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/06/2024 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
07/04/2024 16:10
Suspensão do Prazo
-
10/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 12:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2023.
-
31/01/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2022.
-
09/07/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
14/06/2022 12:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
14/01/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4008877-78.2025.8.26.0002
Antonio Carlos Pereira de Morais
Vivo S.A.
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 09:35
Processo nº 4000087-72.2025.8.26.0498
Waldecy Souza de Moraes
Piconi &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rogerio Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1090575-57.2025.8.26.0100
Alexandre SKAF e Outros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mariana Salinas Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 13:05
Processo nº 1004990-39.2023.8.26.0704
Ana Paula Rivelli Ferreira de Almeida (B...
Daniel Rivelli de Almeida
Advogado: Mariana Alessandra Cleto Moblize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 18:31
Processo nº 1502495-77.2021.8.26.0366
Municipio de Mongagua
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ana Paula da Silva Alvares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 10:36