TJSP - 4000087-72.2025.8.26.0498
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000087-72.2025.8.26.0498/SP AUTOR: WALDECY DE SOUZA MORAESADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB SP202017) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido inicial de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anoto que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência apresenta pelos pleiteantes, ou seja, de que não estão em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de miserabilidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado, o demandado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento) 2) Cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício; 3) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.Br/); 4) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/). Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o indeferimento do pedido. E anoto que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei 9.099/95, a qual prevê que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. R.B., 18/07/2025 -
25/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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17/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDECY DE SOUZA MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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