TJSP - 0009169-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009169-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1056873-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcela Miranda Valério - Ciência as partes que em cumprimento a r.
Decisão de fls. 107, procedi o desbloqueio e transferência de valores via SISBAJUD, com comprovantes em fls. 110/114.
Ciência do status da ordem de desbloqueio presente na primeira folha do comprovante, a saber: "As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.". - ADV: MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009169-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1056873-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcela Miranda Valério - Gilberto Amaral dos Santos - - Carla Fabiola Sbragia Forner Santos - REPUBLICAR (não foi publicado a todos os procuradores) FLS. 90/91:
Vistos.
Fls. 47/48.
Comparece a parte executada alegando que o cumprimento de sentença deveria ser extinto, tendo em vista a existência de recurso de apelação interposto nos autos principais.
Comparece a parte exequente, às fls. 55/56, alegando a intempestividade do recurso de apelação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando o incidente verifica-se que o feito foi instaurado em 25.02.2025, ocasião em que não havia recurso de apelação interposto (o recurso foi interposto em 23.07.2025).
Assim, não havia qualquer óbice para a instauração do incidente, isto é, não havia nenhuma apelação da parte executada, que impediria a instauração do cumprimento de sentença, e nem prazo aberto para tanto.
Destarte, como não havia impedimento à instauração, não é caso de se extinguir o incidente que foi devidamente instaurado.
Verifico, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada para comprovar o pagamento voluntário conforme certidão de fls. 27/32, não tendo realizado no prazo determinado.
Assim, também não há nenhuma ilegalidade da penhora deferida às fls. 44/46, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário.
Por fim, tendo em vista que não houve nenhum equívoco na instauração do incidente de cumprimento de sentença, e sendo esta a única matéria de defesa para o pedido de desbloqueio, de rigor a sua rejeição, bem como a determinação de manutenção do valor nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores efetuado pela parte executada.
Todavia, tendo em vista a interposição superveniente do recurso de apelação que possui efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, e que cabe à superior instância deliberar sobre eventual intempestividade daquele recurso, determino a SUSPENSÃO do presente até que haja alguma deliberação do E.TJSP a respeito.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP) -
28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009169-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1056873-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcela Miranda Valério -
Vistos.
Fls. 47/48.
Comparece a parte executada alegando que o cumprimento de sentença deveria ser extinto, tendo em vista a existência de recurso de apelação interposto nos autos principais.
Comparece a parte exequente, às fls. 55/56, alegando a intempestividade do recurso de apelação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando o incidente verifica-se que o feito foi instaurado em 25.02.2025, ocasião em que não havia recurso de apelação interposto (o recurso foi interposto em 23.07.2025).
Assim, não havia qualquer óbice para a instauração do incidente, isto é, não havia nenhuma apelação da parte executada, que impediria a instauração do cumprimento de sentença, e nem prazo aberto para tanto.
Destarte, como não havia impedimento à instauração, não é caso de se extinguir o incidente que foi devidamente instaurado.
Verifico, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada para comprovar o pagamento voluntário conforme certidão de fls. 27/32, não tendo realizado no prazo determinado.
Assim, também não há nenhuma ilegalidade da penhora deferida às fls. 44/46, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário.
Por fim, tendo em vista que não houve nenhum equívoco na instauração do incidente de cumprimento de sentença, e sendo esta a única matéria de defesa para o pedido de desbloqueio, de rigor a sua rejeição, bem como a determinação de manutenção do valor nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores efetuado pela parte executada.
Todavia, tendo em vista a interposição superveniente do recurso de apelação que possui efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, e que cabe à superior instância deliberar sobre eventual intempestividade daquele recurso, determino a SUSPENSÃO do presente até que haja alguma deliberação do E.TJSP a respeito.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:46
Indeferido o pedido
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:53
Remetido ao DJE para Republicação
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27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:55
Decisão Determinação
-
05/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 21:32
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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07/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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