TJSP - 1002901-85.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1002901-85.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valderes Oliveira Messias -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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