TJSP - 1000384-92.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000384-92.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Vinicus Araujo Leitao - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia às fls.174, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:36
Não recebido o recurso
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:03
Julgada improcedente a ação
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09/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 02:28:29, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:14
Autos no Prazo
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26/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 13:16
Expedição de Carta.
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07/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 19:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:25
Suspensão do Prazo
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05/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 20:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:42
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 16:24
Expedição de Carta.
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23/10/2023 16:03
Ato ordinatório
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23/10/2023 16:00
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2023 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/01/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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