TJSP - 4014537-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40010380820258260000/TJSP
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28/08/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40010380820258260000/TJSP
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27/08/2025 11:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48089, Subguia 47520 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:11
Link para pagamento - Guia: 48089, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47520&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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27/08/2025 02:11
Juntada - Guia Gerada - BENEDICTO DARIO FERRAZ - Guia 48089 - R$ 555,30
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014537-50.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BENEDICTO DARIO FERRAZ (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORRÊA (OAB SP437517) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO DARIO FERRAZ em face de JOSÉ VAGNER AZANHA MYRA, CARLOS HENRIQUE AZANHA MYRA e NELSON ALVES MYRA, com pedido de tutela de urgência para arresto cautelar da safra de milho 2024/2025 e bloqueio de transferência de máquinas agrícolas.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora o exequente tenha apresentado contrato de arrendamento rural e seus aditivos, demonstrando a existência de relação jurídica e o inadimplemento confessado pelos executados, inclusive com reconhecimento expresso do débito por meio de correspondência eletrônica, não restou adequadamente comprovada a existência de safra pronta para colheita que justifique a medida de urgência pretendida.
Com efeito, a documentação acostada aos autos limita-se a demonstrar o histórico de inadimplemento contratual, sem apresentar elementos técnicos ou probatórios que confirmem a existência atual de lavoura de milho em fase de colheita na área arrendada.
A proposta comercial apresentada constitui documento unilateral que, por si só, não supre tal lacuna probatória.
Ademais, o exame dos sucessivos aditivos contratuais revela que o próprio exequente, ao longo de anos, aceitou repactuações e prorrogações de prazo, evidenciando tolerância com o inadimplemento que, embora não afaste seu direito de crédito, enfraquece a caracterização de urgência qualificada neste momento processual.
O contexto fático apresentado não difere substancialmente da situação de inadimplência que já perdurava desde 2016, não se verificando elemento novo que justifique medida constritiva antes da formação do contraditório.
Ressalte-se ainda que este juízo não se vincula a decisões proferidas por outros juízos, devendo a análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência ser realizada com base nos elementos específicos destes autos.
Por fim, a medida pleiteada, consistente em arresto com alienação antecipada, apresenta caráter de irreversibilidade que recomenda especial cautela em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se JOSE VAGNER AZANHA MYRA, NELSON ALVES MYRA e CARLOS HENRIQUE AZANHA MYRA, por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de 203.225,97, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC).
O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Saliento que o sistema EPROC permite a expedição da certidão a que se refere oart. 828 do CPC pelo próprio advogado após o despacho que admite a execução, sem qualquer interferência desse juízo ou da UPJ.
Para maiores informações consultar manual do advogado.
Intime-se. -
25/08/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 10:53
Expedição de Mandado - SCRCEMAN
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25/08/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 10:51
Expedição de Mandado - SCRCEMAN
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25/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 10:45
Expedição de Mandado - SCRCEMAN
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 23
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25/08/2025 10:23
Determinada a citação
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35677, Subguia 35110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.500,75
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
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21/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE GONCALVES GARCIA PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:56
Link para pagamento - Guia: 35677, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35110&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 20:56
Juntada - Guia Gerada - BENEDICTO DARIO FERRAZ - Guia 35677 - R$ 4.500,75
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20/08/2025 20:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 20:54:06)
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20/08/2025 20:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 20/08/2025 20:54:07)
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20/08/2025 20:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 20:48:44)
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20/08/2025 20:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/08/2025 20:48:45)
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20/08/2025 20:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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