TJSP - 1099151-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099151-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fernando Nunes da Silva -
Vistos.
Em consulta ao local da sede da empresa ré, situada em Lagoa da Prata, Minas Gerais, verifica-se que a parte autora não justificou adequadamente a propositura da ação no presente juízo.
Isso porque o artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b" do CPC dispõe o seguinte: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; No presente caso, a parte autora não indicou que a obrigação contra a qual se insurge foi praticada pela filial da empresa ré situada na competência territorial do presente juízo, e nem porque ajuizou ação distante de seu domicílio - conforme lhe faculta o artigo 101, inciso I do CDC. É certo que para se garantir acesso à justiça, é facultado ao autor ajuizar ação onde o réu tenha filiais e agências, desde que comprove o descumprimento de obrigação praticada por essa filial ou agência.
No entanto, no caso em tela não se vislumbra em que e para quem consistiria o benefício de ajuizamento da ação distante da sede da empresa ré, bem como do domicílio da parte autora.
Em que pese se tratar de competência territorial, portanto, relativa, no presente caso verifica-se que a parte autora não exerceu sua prerrogativa legal quanto à escolha de foro, mas aleatoriamente distribuiu a ação em juízo sem qualquer vinculação com a origem da pretensão resistida, sobretudo porque, repita-se, o feito não foi ajuizado no foro de domicílio do próprio autor, tampouco onde se encontra a sede da pessoa jurídica, o que não pode subsistir por afronta ao princípio do juiz natural.
Nesse aspecto, o §5º acrescentado ao artigo 63 pela Lei 14/879/2024 prevê que: (..) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino que a parte emende a inicial em 15 (quinze) para esclarecer para qual foro pretende a remessa, valendo-se da prerrogativa que possui prevista no artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor ou renunciando a esse direito para que a ação seja remetida ao foro da sede da empresa ré.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam os autos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro da Comarca de Jaraguá do Sul - SC, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor.
Intime-se. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
29/07/2025 18:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:43
Recebida a Emenda à Inicial
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17/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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