TJSP - 0035160-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:14
Expedido Alvará de Levantamento
-
10/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035160-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1178272-87.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Core Serviços Marketing Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas/taxa judiciária, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição: 1.
Distribuição da Petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. 2.
Distribuição da Execução de título extrajudicial 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição. 3.
Interposição da apelação e do recurso adesivo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, da condenação, se líquida, ou do valor atribuído pelo magistrado em sentença, devidamente atualizados até a data do recolhimento. 4.
Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. 5.
Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença 6.
Satisfação da execução de título extrajudicial, inclusive da execução fiscal, do cumprimento de sentença Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. 7.Distribuição das Cartas de Ordem e Cartas Precatórias 10 (dez) UFESPs Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP) -
13/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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