TJSP - 1098394-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098394-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adeilton Josafat Palma Bachiste - Fls. 76: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 1.
A medida liminar será deferida.
Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação restaram demonstrados, pois a requerente informa que utiliza a rede social WHATSAPP pelo número 44-98801-1633, para fins comerciais, armazenando todos os arquivos, além de usar como principal meio de comunicação com os clientes, e que foi excluída sem qualquer explicação, causando prejuízo enorme a parte autora.
Muito embora tenha contatado o suporte, nada adiantou.
Assim, defiro a medida liminar requerida, que deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor da parte requerida, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela.
Caso a medida seja infrutífera (não cumprimento da ordem no prazo acima), e ainda considerando que o Facebook não cumpre as ordens judiciais conforme já demonstrado em vários processos, fixo multa diária de R$1.000,00 limitada a R$100.000,00.
Informo ainda que esta decisão é provisória e que poderá ser revista após o contraditório.
A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópia da petição inicial e documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 2.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 3.Cite-se conforme requerido. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP) -
25/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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