TJSP - 1004527-12.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004527-12.2024.8.26.0236 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: José Antônio Firmino dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 14/7/2023.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por José Antonio Firmino dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A na qual se pleiteia revisão de tarifas aplicadas ao contrato entabulado entre as partes, por considerá-las abusivas.
Aduziu a parte autora ter celebrado junto à instituição financeira requerida Contrato de Financiamento visando à aquisição de um veículo, no valor de R$ 90.752,64, constituído por 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.890,68.
Entende que o ajuste em questão contraria o ordenamento jurídico, pois contém cláusulas abusivas e ilegais em relação às tarifas cobradas, que estendem sobremaneira o saldo devedor.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO.
Preliminarmente, arguiu que não houve tentativa de solução administrativa e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustentou a validade da cobrança das tarifas questionadas e do contrato.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos (páginas 64/98).
Não houve RÉPLICA (página 273).
Oportunizou-se produção probatória (páginas 274).
O autor se manifestou (páginas 277/280), enquanto o requerido se manteve inerte (página 281).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, em atenção à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo na alíquota de 15% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ibitinga, 06 de junho de 2025.
Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro do contrato, bem como o seguro prestamista (fls. 297/304).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 308/312). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora.
Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.).
Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central.
No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato.
A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp's. 1.578.553/SP (Tema 958/STJ) e 1.639.320/SP (Tema 972/STJ) repetitivos, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp. 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. []. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018).
No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 22, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo.
Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 24 R$ 5.007,99), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado.
Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora parceira), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior.
Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento.
A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto.
Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo.
Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo.
Os valores a ser restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices do IPCA a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA.
Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 3.000,00, nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito obtido pelas partes), e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP) - Herick Pavin (OAB: 22391/SC) - 3º andar -
04/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 00:24
Julgada improcedente a ação
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03/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:18
Expedição de Carta.
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02/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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