TJSP - 1017262-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:54
Decisão Determinação
-
01/09/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017262-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Albuquerque Massa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Camila Albuquerque Massa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Alega a parte autora que em fevereiro/2025 teve sua conta na rede social Instagram invadida porhacker.
Afirma que tentou reativa-la com a requerida, porém não teve sucesso.
Relata que seu perfil está sendo usado por criminosos.
Liminarmente requer o restabelecimento do acesso ao perfil.
Requer R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pleiteia pela inversão de ônus da prova.
Juntou documentos às fls. 22/37.
Deferida a tutela provisória de urgência às fls 49/51.
Citada, a ré apresentou contestação às fls 86/101.
No mérito, aduz que a invasão não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida.
Alega que ao se cadastrar na plataforma, tem que haver concordância com os termos de serviço, na qual representa um contrato gratuito entre as partes, onde informa sobre a segurança e senhas que não devem ser compartilhadas, deixando cada usuário responsável por sua conta.
Aponta sobre o mecanismo para os usuários recuperarem suas contas hackeadas, ou caso seja desejo do usuário, promovam sua exclusão.
Afirma que os danos indicados pela parte autora foram causados por sua culpa exclusiva, não havendo falha na prestação de serviço.
Relata impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de hipossuficiência da parte autora.
Impugna a existência de dano moral e requer a improcedência da ação.
Instadas as partes a especificarem provas, postulou a ré pelo julgamento antecipado (fls. 136/137). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
No mérito, a ação é procedente.
De proêmio, deixo assentado que, no presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Caracterizada a relação consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se à causa de pedir na hipótese de fato do serviço.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ,entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa situação, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que, embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na prestação, ou então que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela. É neste sentido a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o'termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (REsp 1300161 / RS, REsp 1192208 / MG, REsp 1308830 / RS,REsp 1186616 / MG, REsp 1193764 / SP).
Cuida-se da hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei, de forma que cabe ao fornecedor comprovar estas situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado.
No caso, afirma a parte autora ter sido sua conta na rede social apropriada por terceiros (hackers), que fizeram uso dela para a prática de estelionato, fato comunicado à demandada, que nada fez a respeito.
Para comprovar suas alegações, apresentou com a inicial os documentos de fls. 22/35 A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, preferindo, contudo, o julgamento antecipado da lide.
Isso porque a peça defensiva é genérica nesse aspecto, apenas indicando a estrutura de acesso ao sistema e aos meios de autenticação dos acessos à sua plataforma.
Sequer foram indicados os métodos de autenticação específicos que falharam no caso em tela.
Ou seja, apesar de ter-lhe sido oportunizada a comprovação de seus argumentos, não demonstrou que o usuário tenha colaborado, de qualquer forma, para que a situação em tela acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação.
Note-se que a simples menção de segurança de acesso é insuficiente para afastar a responsabilidade da requerida, pois não foi indicada a participação ativa da parte autora na invasão sofrida em seu perfil, e a ré não se reportou ao problema de segurança de forma alguma, além de repetir os mesmos passos que reconhecidamente foram burlados por terceiros.
Não pode, ademais, querer a demandada transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança possam causar, sendo de rigor a procedência da ação para condená-la na obrigação de fazer consistente em reativar a conta em análise, nas mesmas condições de antes de ser hackeada.
Convém anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Tal situação, entretanto, não aconteceu nos presentes autos.
Portanto, compete à ré responder pelos danos ocasionados à parte autora em razão da má-execução de seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre a falha a ela imputada e os constrangimentos sofridos pela usuária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Obrigação de fazer c.c. indenização.
Autor que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por terceiros.
Responsabilidade objetiva da provedora da aplicação (art. 7º, XIII, do Marco Civil da Internet c/c art. 14 do CDC).
Fortuito interno.
Falha no dever de segurança dos serviços.
Precedentes.
DANOS MORAIS.
Falha de segurança por parte da ré que apresenta três desdobramentos a serem examinados em face da suposta lesão a direito de personalidade: i) privação ao acesso da rede social; ii) esforços do consumidor para a recuperação da conta de usuário; e, iii) produção e divulgação de conteúdo pelo invasor por meio do perfil invadido.
Lei nº 12.965/14 que reconhece "o acesso à internet" como "essencial ao exercício da cidadania" em seu art. 7º, o qual estabelece os direitos e garantias dos usuários, prevendo a reparação de ordem moral na hipótese de violação da intimidade e da vida privada.
Marco Civil da Internet que, portanto, não cria nova modalidade de direito de personalidade, mas busca constituir ferramentas adequadas à proteção do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos indivíduos (art. 5º, X, CF/88) em tal meio, o que é reiterado por seu art. 10.
Privação de acesso à conta de usuário que não é suficiente à configuração de dano moral na medida em que não malfere direito de personalidade.
Rol de precedentes.
Hipótese.
Dano moral caracterizado.
Realização de postagem pelo invasor da conta oferecendo aos outros usuários, em nome do autor, vantagens financeiras com promessa inverídica de ganhos, mediante o envio de 'pix' para a conta do estelionatário.
Uso do perfil para a aplicação de golpes financeiros capaz de repercutir na honradez e confiabilidade do demandante.
Circunstância que excede o mero incômodo, consubstanciando lesão a direito de personalidade.
Precedentes.
Indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Montante que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1118929-29.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS.
Autora pretende o restabelecimento do acesso à sua conta na rede social Instagram, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes da invasão de sua conta em rede social por terceiros.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora visando a majoração da indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviços pela requerida.
Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida.
Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores.
Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados.
Falha na prestação de serviços reconhecida.
Responsabilidade da ré configurada.
Danos morais.
Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta pessoal da autora e utilização de seu nome para aplicar golpes financeiros.
Prejuízo à imagem da requerente perante amigos, conhecidos e familiares.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima.
Danos morais devidos, porém, em valor inferior ao postulado.
Quantum ora fixado em patamar adequado ao caso.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1156360-97.2024.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Além disso, a relação firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 3º e 7º, trazem os direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (..) V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; (...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Por outro lado, os danos morais restaram caracterizados.
De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto passível de caracterizar ofensa à honra.
Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais.
Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo elementos de sua personalidade (imagem, honra, estima pessoal e social etc.).
Ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostra suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso aos perfis em rede social do requerido e ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação.
Neste sentido, a decisão do E.
TJ/SP: APELAÇÃO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Instagram.
Conta invadida e impedido acesso ao usuário.
Insurgência de ambas as partes.
A empresa ré nega a falha no sistema de segurança, imputando ao autor a culpa pela invasão e atribui aos golpistas eventual dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Defende a inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar.
A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
Desacolhimento do apelo da ré e acolhimento do recurso da autora.
Reconhecida a falha dos serviços disponibilizados pela empresa ré.
Não restou demonstrado que a invasão da página por terceiros se deu por culpa do autor.
Lei n. 12.965/2014 estabelece como princípio a "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede..." (art. 3º).
Direitos e Garantias dos Usuários: acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (art. 7º, caput e inciso I, da Lei n. 12.956/2014).
Dano Moral caracterizado.
Situação comprovada que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e constitui violação da dignidade da pessoa humana.
Quantum indenizatório majorado em R$5.000,00, que mostra-se adequado.
Multa por descumprimento da liminar de vida.
Decisão reformada em parte.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017411-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023;Data de Registro: 05/04/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREMACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data De Registro: 31/03/2023).
No presente caso, a autora comprovou que a invasão de sua conta causou diversos danos a terceiro, fazendo com que seus seguidores a ameaçassem por ter sido vítimas de golpes, o que certamente lhe causou grande intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento.
Na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano extrapatrimonial o julgador há de ser sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor.
Conforme entendimento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages).
Levando em conta estes fatores, ou seja, a repercussão na vida da parte autora, fixo o valor da indenização em R$5.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da parte prejudicada e estabelecido em patamar suficiente para ser utilizado também para fins educacionais, para que a empresa ré continue a buscar formas para proteger seus clientes e usuários de quaisquer riscos à sua privacidade e identidade.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa selic e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos desde a data desta sentença (STJ, súmula 362), observado o cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência ora confirmada declarado pela requerente na fl. 124.
Pela sucumbência, a ré deverá suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da autora, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Preparo: São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:47
Decisão Determinação
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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