TJSP - 1002247-51.2024.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002247-51.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabiano Francelino da Silva - - Simone Amaral Rocha da Silva - Vistos, Tendo em vista a manifestação dos autores e os documentos juntados aos autos, reconsidero a decisão de fl. 80 e defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange ao valor da causa, melhor analisando os autos, entendo que deverá ser mantida no valor indicado na inicial (R$ 650.000,00), tendo em vista que é o valor do contrato de compra e venda do imóvel.
Recebo à emenda à inicial às fls. 122 para inclusão de Banco Pan S.A. no polo passivo da presente demanda.
Quanto a liminar pretendida, esta deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP), ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP) -
28/08/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:04
Juntada de Ofício
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11/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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