TJSP - 1089564-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089564-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adelia Rodrigues Pereira - - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Tania de Oliveira Luiz Novo -
Vistos. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1113, ainda não transitado em julgado, e fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Então, a fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local (com base no valor venal de referência) está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer, mormente porque se estipulou aleatoriamente e sem que houvesse qualquer indício de fraude pelo particular ou sem que se tenha observado o disposto no artigo 148 do CTN.
Assim, defiro a liminar para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular.
A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor, senão sua atualização.
Quanto aos emolumentos cartorários, o pedido fica indeferido, seja porque a base legal de sua exigência não é a mesma do ITBI, seja porque a autoridade responsável pelo ato não integra o polo passivo.
Não há, em outras palavras, causa de pedir e pertinência subjetiva.
Caso queira, o impetrante poderá encaminhar cópia desta decisão ao Tabelião/Oficial registrário indicado na inicial para ciência. 2.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 3.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4.
Após, ao MP e tornem para sentença. 5.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Int. - ADV: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089564-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adelia Rodrigues Pereira - - Arcanjo Antonio Novo Junior - - Tania de Oliveira Luiz Novo -
Vistos.
Providenciem os impetrantes a emenda da inicial, com as correções das irregularidades apontadas na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 252099/SP) -
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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