TJSP - 1200230-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1200230-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fusco Assessoria de Imprensa e Imagem Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar nula a cláusula contratual que prevê aviso prévio ou multa em caso de cancelamento imotivado do plano de saúde pelo consumidor, bem como declarar nula a cláusula contratual que prevê multa por quebra de fidelidade (16.3) e, por consequência, inexigíveis as mensalidades com vencimento a partir da data do pedido administrativo de cancelamento e a multa rescisória de três mensalidades, proibindo a ré de proceder à cobrança ou inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Afastada a indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma, nos termos dos arts.85, §§2º e 14 e 86, "caput", ambos do Estatuto Processual Civil: A) a autora arcará com 1/3 das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais; e B) a ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO (OAB 217983/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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