TJSP - 0112175-40.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112175-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Márcia Regina de Mattos -
Vistos.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
O abono de permanência, da mesma forma que pode ser instituído, também pode ser revogado por previsão legal expressa, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, que retirou sua obrigatoriedade.
Neste sentido já julgou esta Turma Recursal: Ementa: Servidor público.
Município de Palmeira d'Oeste.
Abono de permanência.
Direito ocorrente desde a época em que preenchidos os requisitos para aposentadoria.
Compatibilidade com a especial, conforme Tema 888 de repercussão geral: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).".
Requisitos completados em 10/2018.
Emenda Constitucional 103/2019, todavia, determinou que o benefício deixou de ser obrigatório, e passou à discricionariedade dos entes federativos a instituição do benefício.
Lei Complementar Municipal 02/2021 extinguiu expressamente o benefício.
Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Novidade legal não retroage, mas impede o pagamento para depois de sua vigência.
Recurso provido em parte, para fixar o termo final de pagamento do benefício na vigência da novidade legal que o extinguiu. (Recurso Inominado 1000350-19.2025.8.26.0414, Relator: César Augusto Fernandes, Comarca: Palmeira D Oeste, Órgão julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento: 11/07/2025.) Esse é o caso.
Efetivada a revogação da previsão legal de instituição do abono de permanência, não há mais direito a seu recebimento.
Defiro a liminar recursal, para suspender a eficácia da decisão de pp. 73/76 dos autos principais 1005469-21.2025.8.26.0297.
A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu curso.
Informe-se a Origem.
Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Digam sobre julgamento virtual.
Silêncio será interpretado como aquiescência.
Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Joao Luiz do Socorro Lima (OAB: 106775/SP) - Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB: 279980/SP) -
26/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:52
Prazo
-
26/08/2025 14:51
Expedição de ofício.
-
26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 21:40
Decisão Monocrática
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 15:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001947-14.2025.8.26.0358
Coelho e Gavioli Advogados Associados
Allan Ruys Pantano
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 14:52
Processo nº 0112180-62.2025.8.26.9061
Jose Marcio Soares Rodrigues
Guarda Municipal de Americana
Advogado: Jose Carlos de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:20
Processo nº 1010792-16.2025.8.26.0100
Associacao Cultural de Sao Paulo
Carla de Cerqueira Leite Moreira
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 19:03
Processo nº 1013818-94.2024.8.26.0152
Condominio Porto Seguro
Frederico Ferraz Rodrigues
Advogado: Wagner Gomes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 12:52
Processo nº 0011169-57.2025.8.26.0050
Samuel Tavares Barros da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 11:55