TJSP - 0112180-62.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112180-62.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jose Marcio Soares Rodrigues - Agravado: Guarda Municipal de Americana - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, contra as r. decisões de fls.534/535 e 554 dos autos de origem, que indeferiram a gratuidade judiciária e julgaram deserto o recurso.
Contra a r. decisão fls.534/535, publicada em 23.07.2025 (fls.537/538), foram opostos embargos de declaração, não conhecidos com fundamento no art.48 da Lei 9.099/95.
Diante do não recolhimento do preparo (fls.553), a r. decisão de fls.554, publicada em 11.08.2025 (fls.556), julgou deserto o recurso.
Afirma o agravante que a sua esposa encontra-se desempregada e ele paga aluguel, bem como responde pelas despesas de três filhos e de dois sobrinhos, sendo o seu núcleo familiar formado por sete pessoas.
Juntou documentos (fls.24/41 e 48/76) É O RELATÓRIO.
O holerite de fls.75, referente a maio de 2025, demonstra que o agravante, sem as verbas eventuais "ajuste MPT feriados" e "reflexo ajuste MPT feriados", aufere renda líquida mensal pouco superior a três salários mínimos (holerites com verbas eventuais a fls.74 e 76).
O agravante demonstrou que a esposa (fls.24) está desempregada (CTPS a fls.33/35) e ele possui despesa com o valor de aluguel mensal (despesa habitual - fls.36/42), bem como possui três filhos menores (fls.25/27), além de ser o guardião de outras duas pessoas (fls.21 e 31).
Destarte, sendo relevantes os fundamentos apresentados, corroborados por documentação idônea que não afasta, prima facie, a alegação de hipossuficiência econômica, processe-se o agravo, devendo a matéria ser submetida ao pronunciamento da E.
Turma Julgadora.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) -
26/08/2025 14:42
Prazo
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26/08/2025 14:41
Expedição de ofício.
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26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 17:08
Decisão Monocrática
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25/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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