TJSP - 1011790-80.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011790-80.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Maria do Espirito Santo de Sousa Felix -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM, por MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA FELIX, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 5.000,00; IV) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos materiais no montante de R$ 1.428,93.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/27).
Recebida a inicial em fl.28.
A ré foi citada (fl. 32), mas não apresentou contestação.
A parte autora manifestou pela decretação da revelia da ré e o prosseguimento do feito em fl.36.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Anoto que a requerida não apresentou contestação, embora regularmente citada (fl. 32).
Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Uruguaiana e Brasília, com conexão em Porto Alegre - Campinas, para o dia 14/04/2025, com saída marcada para 18:00 e previsão de chegada no destino final no mesmo dia às 23:40.
Relata que ao chegar no aeroporto verificou que sua bagagem tinha sido extraviada, tendo elaborado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB fl.23).
Afirma também que posteriormente, no momento da devolução, percebeu que sua mala estava avariada (fls.26/27).
Diante dos transtornos vivenciados, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao extravio temporário da bagagem da autora, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
No caso, há evidente falha na prestação do serviço no que tange o extravio da bagagem da autora, porquanto a empresa aérea tem a obrigação de bem guardar a bagagem que lhe é confiada, respondendo pelos prejuízos decorrentes do extravio, cuja responsabilidade de envio seguro é ínsito do dever de transportar os passageiros ao destino com segurança (CC, art. 730).
Ressalte-se que no caso em tela não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Pela análise dos documentos juntados, é inegável que a bagagem da autora restou extraviada por ocasião de viagem aérea realizada com a companhia ré, conforme se depreende do Registro de Irregularidade de Bagagem (fl. 23). É patente que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, ante oextraviotemporário da mala com roupas, sapatos e objetos pessoais da autora, tendo em vista que a autora se viu privada de seus pertences quando chegou a seu destino.
Cumpre ressaltar que a bagagem foi localizada somente quatro dias após o desembarque, portanto, são presumíveis os transtornos pelos quais a autora passou, eis que teve que despender parte de seu tempo para cuidar de assuntos burocráticos.
Dessa forma, verificado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
No que se refere à avaria da bagagem (fls.26/27), no entanto, embora tenha sido elaborado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) em razão do extravio, não restou comprovado o protesto formal exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ressalte-se que o art. 32 da mencionada norma estabelece que o recebimento da bagagem sem protesto presume a entrega em bom estado, sendo que eventual avaria deve ser comunicada no prazo de até 7 dias, o que não restou comprovado pela autora.
Além disso, as fotografias apresentadas carecem de data ou contexto que ateste o momento do registro.
Assim, ausente prova idônea, não há como reconhecer a responsabilidade da ré nesse sentido.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 3.000,00, o que julgo razoável.
Também não há dúvida quanto à ocorrência dos danos materiais sofridos pela autora.
Considerando que efetivamente a autora foi privada de seus pertences pessoais por quatro dias, certo que sofreu danos materiais decorrentes deste fato, já que necessitou adquirir bens por estar impedida de utilizar aqueles contidos na mala, por culpa exclusiva da companhia aérea.
Assim, há que se reconhecer o nexo entre a conduta desidiosa da requerida e o dano sofrido pela autora, ficando a fornecedora condenada a restituir o valor indicado pela autora às fls. 24/25.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA FELIX, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.428,93 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e noventa e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:44
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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