TJSP - 1002900-52.2025.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002900-52.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sergio da Silva Dias -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.69), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
O autor é militar das forças armadas e os contratos colacionados aos autos (vide fls.15/61) foram firmados após 04 de agosto de 2022, data da vigência da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022.
O ato normativo "dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais" (art. 1º).
O diploma elevou o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis.
Estabeleceu que, para os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1991, o total da consignação autorizada "não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal", com margens exclusivas para dívidas contraídas com cartões (art.2º): "Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022): "Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POSSÍVEL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECIDO PELO TEMA REPETITIVO 1.286 DO C.
STJ.
APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 45% PREVISTA NA LEI 14.509/22 PARA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS 04.08.2022.
CONTRATOS EM QUESTÃO REALIZADOS EM 2023.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1004772-39.2024.8.26.0457, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador César Zalaf, j.16/07/2025).
E ainda: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO RECURSO PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC.
CONCLUSÃO ACEITA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR DA RESERVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITES DE DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 14.509/2022.
AFASTAMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR MILITAR DA RESERVA VISANDO LIMITAR DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROVIDOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO COM BASE NO TEMA 1.286 DO STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) DEFINIR SE CONTRATOS ANTERIORES A 04/08/2022 DEVEM OBSERVAR LIMITE PERCENTUAL DE CONSIGNAÇÃO; II) VERIFICAR SE OS CONTRATOS POSTERIORES À LEI Nº 14.509/2022 ULTRAPASSAM A MARGEM LEGAL DE 45%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: PARA CONTRATOS ANTERIORES A 04/08/2022, APLICA-SE APENAS O LIMITE MÍNIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, CONFORME MP Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS EFETUADOS DENTRO DESSA MARGEM.
OS CONTRATOS POSTERIORES OBEDECERAM AO LIMITE LEGAL DE 45% PREVISTO NA LEI Nº 14.509/2022.
NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS, REVELA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIMITAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS PROVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 04/08/2022 POR MILITARES NÃO SE SUBMETEM A LIMITE FIXO DE CONSIGNAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONTRATOS POSTERIORES DEVEM OBSERVAR O LIMITE DE 45% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.509/2022.
DESCONTOS EFETUADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPEITAM OS LIMITES LEGAIS E NÃO CARACTERIZAM SUPERENDIVIDAMENTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS MANTIDO." (TJSP, Apelação Cível 1003922-51.2023.8.26.0220, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Júlio César Franco, j.23/05/2025).
No caso em exame, a soma dos descontos consignados ultrapassa 45% dos vencimentos líquidos do autor, encontrando-se evidenciada, pois, a probabilidade do direito invocado na inicial.
Nesse contexto e sendo intuitivo, por se tratar de verba de natureza alimentar, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte a antecipação da tutela para que os descontos em folha de pagamento das parcelas dos contratos de empréstimo firmados com i) o Banco Daycoval, ii) Cartos Sociedade de Crédito S.A., iii) Capital Consig Sociedade de Crédito Direito S.A. e iv) NU Pagamemtos S.A. fiquem limitados, na proporção de 11,25% para cada um, a 45% da remuneração liquida do autor.
Oficie-se à empregadora do autor para as providências pertinentes e citem-se os requeridos com as advertências legais.
Int. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502100-02.2023.8.26.0080
Prefeitura Municipal de Cabreuva
Claudio Alan Soldi
Advogado: Ivone Conceicao Madrid Ambar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 18:12
Processo nº 4000606-62.2025.8.26.0299
Paulo Ricardo de Lima dos Santos
Restart Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:53
Processo nº 0001836-95.2024.8.26.0477
Norma dos Santos Matos Vasconcelos
Capis Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Norma dos Santos Matos Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2019 16:11
Processo nº 1001895-38.2025.8.26.0572
Jair Serafim
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Mounif Jose Murad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:17
Processo nº 1018497-53.2025.8.26.0007
Isabella Miguel de Mendonca Tibirica
Carlos Eduardo Tibirica
Advogado: Emanuel Tome Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:33