TJSP - 0024500-06.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024500-06.2024.8.26.0224 (processo principal 1011733-55.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Camila Rubia Rocha do Nascimento - - Felipe Rocha Custódio do Nascimento -
Vistos.
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais promove ação em face de Camila Rúbia Rocha do Nascimento e Felipe Rocha Custódio do Nascimento.
Em síntese, o exequente afirma ser credor da equidade especificada na peça vestibular, razão pela qual pretende ver o executado impelido ao pagamento da dívida respectiva.
A decisão de fls.47 e seguintes determinou a intimação do executado nos temos do artigo 523 do CPC.
As fls.50 e seguintes, Camila comparece aos autos para informar que teriam sido bloqueados R$ 4.826,68 de sua conta salário.
Camila afirma que o valor seria absolutamente impenhorável.
Nesse contexto, Camila também afirma que o valor bloqueado não excederia 50 salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, Camila pretende o levantamento da impenhorabilidade suscitada.
A fls. 62 e seguintes, Camila promove a juntada de sua última declaração de imposto de renda, de seus três últimos holerites e de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses.
A decisão de fls. 86/94, observou que a discussão versaria sobre a tese de impenhorabilidade dos valores de titularidade de Camila.
Para uma melhor compreensão da movimentação bancária respectiva foi determinado que Camila prestasse esclarecimentos com relação aos fatos que teriam sido destacados na decisão de fls. 86/94.
A fls. 98 e seguintes, Camila, apresentou seus esclarecimentos.
A decisão de fls. 114/117 indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos e deferiu o levantamento dos valores depositados nos autos em favor de Porto Seguro.
As fls. 122 e seguintes, Camila Rúbia compareceu aos autos para informar que teria ocorrido um novo bloqueio de valores da sua conta salário.
Desta vez, o montante atingido corresponderia a R$5.603,09.
Camila afirma que o valor abrangeria as suas férias (adiantamento salarial de férias) e adicional de 1/3.
Camila afirma que, mantida a restrição, estaria privada de sua fonte de renda por 2 meses consecutivos.
Nesse contexto, pretende o desbloqueio da importância correspondente a R$5.603,09.
A decisão de fls. 126/129 autorizou o levantamento parcial dos valores constritos em favor de Camila.
A fls. 174, Porto Seguro informa que seu crédito corresponderia a R$48.516,66.
Porto Seguro pugna pelo prosseguimento do feito.
A fls. 156 e seguintes, Camila informa ter interposto recurso de agravo de instrumento por meio dos autos nº 2048049 - 67. 2025. 8.26.0000.
A fls. 159, consta a concessão de efeito suspensivo.
A fls. 209 e seguintes, a Camila informa ter sido dado provimento ao recurso de agravo de instrumento respectivo.
A fls. 241 e seguintes, consta cópia do julgamento proferido nos autos do recurso e a agravo de instrumento no nº 2048049 - 67. 2025. 8.26.0000.
Foi dado provimento ao pedido formulado, para que todo o valor construtivo fosse levantado por Camila.
A fls. 253 e seguintes, Porto Seguro comparece aos autos para pleitear o bloqueio de 20% do rendimento mensal de Camila.
A fls. 261, Porto Seguro comparece aos autos para reiterar a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre os rendimentos auferidos pela devedora.
No mais, Porto Seguro informa que qualquer tentativa de acordo poderia ser veiculada por meio dos seus canais de comunicação.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, observo que foi dado provimento ao pedido formulado nos autos de recursos de agravo de instrumento nº2048049 - 67. 2025.8. 26.0000.
Assim, determino que todos os valores constritos em desfavor da executada sejam levantados por Camila.
Noto que o formulário MLE, elaborado por Camila, está a fls. 218.
Fls. 256 e seguintes e fls. 253 e seguintes: na seara do entendimento apresentado no julgamento do pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2048049 - 67. 2025. 8.26.0000, foi reconhecida a impenhorabilidade de verba salarial.
A conclusão foi no sentido de que as rendas obtidas pela autora, no exercício de sua atividade junto ao hospital beneficência hospitalar de Cesário Lange, na função de enfermeira, seria de pequeno valor, isto é, apenas o bastante para sua sobrevivência.
Assim, pelo que se depreende do julgamento exposto, não haveria sobra salarial capaz de servir aos fins colimados por Porto Seguro.
Assim, indefiro o pedido.
Consigno prazo de 30 dias para que Porto Seguro informe a memória atualizada do seu crédito e esclareça de que maneira pretende dar continuidade ao feito.
Desde logo, Porto Seguro está alertada quanto à hipótese de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), AGATHA CHRISTH PRADO DIAS (OAB 488025/SP), AGATHA CHRISTH PRADO DIAS (OAB 488025/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Decisão
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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