TJSP - 1005649-93.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 20:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 20:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:30
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:30
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:26
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:25
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:10
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:08
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:02
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:41
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005649-93.2024.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Welder Henrique Ferreira da Silva - Recebo a petição de fls. 72/73 como emenda à inicial.
Como bem anotou o eminente Oficial de Registro de Imóveis, afigura-se desnecessária a apresentação de memorial descritivo e planta elaborados por profissional habilitado, tendo em vista que o imóvel usucapiendo integra loteamento regularmente registrado e as medidas, limites e confrontações descritas na inicial coincidem com as constantes da matrícula.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto no art. 4º, §5º, do Provimento CNJ 65/2017, in verbis: §5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. (grifei) Sem perder de vista que o atual CPC não repete disposição semelhante à do art. 942 do CPC/1973, que previa a necessidade de juntada de planta do imóvel, tem-se que, se é expressamente dispensada essa providência no procedimento da usucapião extrajudicial, pelas mesmas razões deve ser dispensada no âmbito judicial.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião ordinária, determinou a apresentação do mapa e do memorial descritivo do imóvel - Prescindibilidade da medida - Unidade autônoma devidamente individualizada na matrícula do bem, cuja abertura se deu em virtude da acenada incorporação do condomínio - Aplicação do art. 4.º, § 5.º, do Provimento n. 65/2017 do CNJ de forma analógica ao presente caso - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086385-82.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Citem-se Lauro D'Arc Laraya eElza Marussig Laraya (fls.53/54) em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, pessoalmente, e por edital, os eventuais herdeiros, sucessores, ou interessados incertos e não sabidos e os confrontantes Elizabete Aparecida dos Santos,Inês Aparecida dos Santos Rosa e s/mRoberto Rosa, Elis Regina Maria dos Santos Bueno e s/m Welinton da Silva Bueno, Luis Donisete dos Santos, Maria José dos Santos Limae s/mMarcos Benedito de Lima, Jesuino dos Santos Filho e s/mEliane Cristina Felipe dos Santos, Antonia Aparecida dos Santos Salazar e s/mAndré luiz Ross Salazar(fls.55/58), Cássia Ferreira Carvalho de Noronha e Paulo Cezar Ribeiro de Noronha Filho (fls.59/62), Nelson Augusto da Silva eMaria Isabel da Silva; (fls.63/64) e Wilson Roberto Rico Nascimento eReni Alves Nascimento (fls. 65/66) pessoalmente, e por edital.
Os citados ficarão cientificados de que a não apresentação de resposta ao pedido inicial, dentro de 15 dias úteis, implicará na presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
O prazo do edital será de 30 dias.
Cientifiquem-se para, querendo, oporem-se ao pedido no prazo de 30 dias e manifestem-se quanto a eventual interesse na causa: (a) a UNIÃO, na pessoa do Procurador-Seccional da União; (b) o ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; e, (c) o MUNICÍPIO, na pessoa do Prefeito Municipal local, por meio do portal eletrônico.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:01
Determinada a citação
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29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 11:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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