TJSP - 1002721-64.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002721-64.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Ferreira de Souza “restaurante Cris Detox” - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 16 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial (fl. 49).
Proceda a serventia às anotações necessárias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: JÉSSICA ALANA DA SILVA SENHUKI (OAB 421585/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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