TJSP - 1100079-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100079-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Piu Cirurgia e Procedimentos Medicos Ltda - Fls. 198/199: Anote-se.
Fls. 123/189: Indefiro, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, não vislumbro hipossuficiência na declaração de bens apresentado em vista do contido na declaração de bens, além de que a parte não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Caso desista do pedido de justiça gratuita, isenção da taxa judiciária ou diferimento do pagamento deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de extinção.
Neste caso, recolhidas as devidas custas, cite-se para os termos da ação para apresentação de contestação em 15 dias. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100079-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Piu Cirurgia e Procedimentos Medicos Ltda - Promova a parte autora a emenda à inicial a fim de: 1) juntar o instrumento de mandato e 2) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como extratos de todas as suas contas bancárias.
A parte interessada fica advertida de que a declaração falsa de pobreza, se comprovada a capacidade econômica por outras provas, ensejará a aplicação de multa de até 10% por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art.80, II do CPC, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da ação - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
29/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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