TJSP - 1011378-21.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011378-21.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Carlos de Almeida - - Paulo Roberto Martins Evangelista - Anna Cristina Real Gutierrez - - Ana Clarice de Carvalho Perrone - - Edina Oliveira Gonçalves - - Fernando Sangiorgi Amaral - - Gabriel Schmitz Marcondes - - Joaquina Doroteia P.
Colaquecez - - Mariza Elizabeth Torelli - - Valeria Ery Koike - - Vânia Cristina Machado Valente Bichels - - Maria Carolina Lima do Amaral Siufi -
Vistos. 1) Fls. 817/819: conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu Gabriel Schmitz Marcondes, porque tempestivos, e dou-lhes parcial provimento.
De fato, a decisão embargada desconsiderou a recusa dos réus ao procedimento 100% Digital (fls. 183 e 800).
Assim, com fundamento no art. 3º da Resolução CNJ 345/20 e art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, RECEBO e ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos, aos quais atribuo efeito modificativo, apenas para reconsiderar a determinação de tramitação do feito sob o procedimento 100% Digital.
O recurso é acolhido em parte uma vez que inexiste omissão em relação às preliminares suscitadas em contestação, que serão oportunamente apreciadas.
Sem prejuízo, mantenho a audiência virtual de conciliação, como designada.
O art. 3º, §1, IV, e §2º da referida Resolução autoriza a realização de audiências virtuais de conciliação, estipulando que "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetida ao controle judicial".
Portanto, apesar de afastada a tramitação deste feito sob o procedimento 100% Digital, não há qualquer fato concreto relevante que justifique a realização da audiência no formato presencial, especialmente se considerado que o polo passivo é composto por dez partes distintas.
Como é cediço, consolidou-se, desde março de 2020, após o advento da Pandemia Covid-19, a forma telepresencial de realização de audiências como meio absolutamente apto ao alcance da finalidade do ato processual, com o escorreito exercício da ampla defesa e do contraditório, acompanhado do benefício da facilitação do acesso do jurisdicionado à audiência e da observância dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Assim, não havendo qualquer argumento preciso e concreto lançado pelo embargante apto a demonstrar que, no caso dos autos, decorrerá da forma virtual de realização do ato prejuízo ao seu exercício de ampla defesa, não subsiste circunstância que justifique a redesignação da audiência de conciliação. 2) Fls. 912/919: indefiro o pedido de aplicação de multa, porque ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, que pudesse justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Fls. 920/925: com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, digam os réus acerca da proposta de acordo e do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, em 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), BRUNO LUIZ LIMA DO AMARAL GIUDICI (OAB 305791/SP), NELSON LIMA DO AMARAL (OAB 49602/SP), ANA CAROLINA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 192366/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), ANA CAROLINA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 192366/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP) -
29/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:04
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 20:03
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 20:02
Expedição de Carta.
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07/02/2025 19:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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