TJSP - 1045744-04.2024.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1045744-04.2024.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Daniella Araujo Vasconcelos de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) -
03/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 17:58
Despacho
-
01/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:25
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1045744-04.2024.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Daniella Araujo Vasconcelos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja ementa trasncrevo: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO STF. 1.
As verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou confiança não se incorporam aos vencimentos do servidor e nem repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
EC nº 49/2020 que revogou o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. 3.
Tema 163 do STF, cuja tese firmada foi no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
RECURSO NÃO PROVIDO. É o breve relatório.
Decido.
O apelo extremo não merece prosperar.
Nas razões recursais, a parte recorrente arguiu pela "reforma do acórdão pela violação ao julgamento proferido pelo E.
STF no TEMA 810/STF, fixando-se que à repetição do indébito tributária seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data do pagamento considerado indevido até o trânsito em julgado, com a incidência de juros de mora pela SELIC apenas a partir do trânsito em julgado." Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) -
26/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 15:43
Recurso Extraordinário
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25/08/2025 15:43
Despacho
-
21/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:13
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Despacho
-
16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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10/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 11:28
Julgado Virtualmente
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06/06/2025 11:35
Julgamento Virtual Iniciado
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25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Publicado em
-
14/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:08
Expedido Termo de Intimação
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14/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 13:43
Processo Cadastrado
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07/01/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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